Novo Código da Estrada 2014 - alterações ao Código da Estrada em Portugal

Arranque de Novo Código da Estrada Janeiro de 2014
Começa já a partir de 1 de Janeiro 2014 o Novo Código da Estrada que contempla alterações ao regime vigente às quais deverá estar atento.

O novo código da estrada em Portugal produzido e elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) será brevemente editado e refere novas regras para automobilistas, ciclistas e peões. 

A ANSR irá editar e distribuir gratuitamente o novo livro e espera-se que a data de lançamento e divulgação esteja para breve, algures entre o presente mês de Dezembro e o mês de Janeiro.

Em alternativa poderá adquirir o livro através de editoras comerciais ou visitar para qualquer dúvida adicional o site oficial da ANSR - Autoridade Nacional Segurança Rodoviária

Conheça aqui as principais alterações ao Código da Estrada em Portugal:

1. Ciclistas e Peões

1.1 Novo conceito de Utilizador Vulnerável - os veículos motorizados terão que prestar máxima atenção a peões - grávidas, pessoas com mobilidade reduzida e/deficiência, crianças, jovens e idosos - e velocípedes, devendo não colocá-los em risco e garantir-lhes a segurança necessária na sua locomoção em via pública.

1.2. Circulação de ciclistas menores  de 10 anos é equiparada a peões, podendo estes circular nos passeios respeitando e não colocando em risco os peões que na mesma se deslocam. 

1.3 Novo conceito de Zona de Coexistência - zonas específicas devidamente sinalizadas para a utilização mútua e pacífica de veículos e peões. Estas zonas estão proibidas a estacionamento e os peões poderão usar a área total da via pública desde que não impeçam ou dificultem o tráfego. Aqui os limites de velocidade são de 20 km/h.

1.4. Ciclistas estão proibidos de circular em passeios caso sejam maiores de 10 anos. Podem circular nas bermas devendo ter especial atenção com a segurança dos restantes velocípedes ou peões que aí se encontrem em circulação.

1.5. Cedência de passagem aos velocípedes a atravessar faixas de rodagem em zonas devidamente assinaladas, devendo estes no entanto manterem-se atentos à circulação evitando situações de perigo maior. 

1.6. Os automobilistas deverão guardar uma distância lateral mínima de 1,5 m dos velocípedes sempre que os ultrapassem, circulando na via de trânsito adjacente àquela onde o velocípede se encontra. 

1.7 Os Velocípedes passam a poder circular a par exceptos em zonas com visibilidade reduzida. 

2. Documentos

Condutores sem Cartão do Cidadão ficam obrigados ao transporte e apresentação caso requerido pela entidade das estradas do cartão de contribuinte. 

3. Transporte de Crianças

Crianças a partir do 1,35 m deixam de estar obrigadas a cadeira de transporte automóvel, revelando-se uma descida dos até agora 1,50 m estabelecidos como regra para a obrigatoriedade de utilização dos chamados Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).

4. Rotundas

A utilização da faixa da direita está apenas autorizada aos veículos cuja saída seja a imediatamente a seguir. Esta faixa dirige-se aos velocípedes, tractores, veículos de tracção animal e/ou pesados que nela podem circular sem proibição, devendo no entanto estar atentos aos veículos que pretendam sair da rotunda facultando-lhes neste caso a sua saída. 

5. Coimas

1.1. O pagamento da coima no prazo máximo de 48 horas converte-se de depósito para pagamento voluntário caso não seja apresentada uma defesa por parte do condutor, nos prazos estipulados. Caso haja a apresentação de defesa pelo condutor em relação à sanção aplicada, e não haja condenação contra-ordenacional o montante do pagamento voluntário será restituído na totalidade. 

Caso a coima seja superior a 200 euros poderá continuar a recorrer ao pagamento prestacional. 

1.2 As câmaras municipais poderão começar a passar multas de estacionamento.

1.3 A Morada fiscal passa a ser a morada oficial do condutor infractor.  

6. Redução Taxas de Alcoolémia

Verifica-se uma redução no limite na taxa de alcoolémia para contraordenação grave que passa dos 0,5 para 0,2 gramas para condutores com condutores com carta provisória e condutores em regime profissional - como condutores de ambulâncias, condutores de passageiros, condutores de transporte infantil, condutores de veículos pesados de pessoas ou mercadorias e condutores de táxis.

No que se refere à contraordenação muito grave esta desce de 0,8 para 0,5 gramas e a considerada Crime mantém-se no 1,2 gramas por litro de sangue.

Veja também: Taxas de alcoolémia em Portugal.

A ANSR está ainda a promover acções de clarificação pública das novas alterações de entrada gratuita.



Novo Código da Estrada 2014 - alterações ao Código da Estrada em Portugal
Artigo: Novo Código da Estrada 2014 - alterações ao Código da Estrada em Portugal
Temas: , , , , , , , , ,

Envie-nos comentários ou sugestões sobre este artigo

Send kommentar